Na Exo temos o know-how técnico e operacional para identificar e adquirir as licenças necessárias junto aos órgãos de fiscalização responsáveis, para que você possa operar suas atividades com toda a tranquilidade.
Ficamos responsáveis por todos os processos burocráticos relacionados à regularização junto aos departamentos de fiscalização. Além de realizar um diagnóstico geral dos seus produtos químicos, apontando quais precisam ser regularizados e junto a qual órgão (Exército Brasileiro, Polícia Federal ou Polícia Civil)
De acordo com o Decreto Federal Nº 9493 de 05 de setembro de 2018, no Art. 6º Compete, ainda, ao Comando do Exército regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício das atividades de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo e caça relacionadas com PCE, executadas por pessoas físicas ou jurídico, assim como no novo Decreto 10.030 de setembro de 2019 que passa a vigorar, porém com algumas alterações. Na portaria 118 – Colog 4 de outubro de 2019 dispõe a lista atualizada dos produtos controlados pelo Exército Brasileiro.
De acordo com a Lei Federal Nº 10.357 de 27/Dez/2001, Art. 1o estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. E na nova Portaria Nº 240, de 12 de Março de 2019, Art. 1º Estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização, pela Polícia Federal, dos produtos químicos relacionados nas listas constantes do Anexo I à esta portaria.
De acordo com Leis e Portarias da Polícia Civil de cada estado, e ainda em cumprimento ao Decreto Federal Nº 3665 em seu Artigo 34, toda empresa que manuseia, utiliza, comercializa, manipula, transporta, reembala, armazena, representa, importa ou exporta produtos químicos e/ou controlados é obrigada a se licenciar nos órgãos fiscalizadores. E na portaria DPC 3, de 2-7-2008, Artigo 1º: Os processos para obtenção do Alvará e Certificado de Vistoria, inicial ou renovação ou atualização, relativos a fabricação, importação e exportação; comércio; depósito; manipulação; transporte e uso de produtos controlados.
– A Polícia Federal estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, conforme descrito na LEI No 10.357, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
– A Polícia Civil estabelece normas para fiscalização do fabrico, importação, exportação, comércio, emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, consoante os termos do decreto Nº 6.911, de 11 de janeiro de 1935.
– O Exército Brasileiro estabelece normas para fiscalização e controle sobre produtos químicos que possam ser destinados a elaboração material explosivo, seguindo os termos da PORTARIA Nº 56 – COLOG, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
– O certificado de registro possuí a obrigatoriedade de ser revalidadas com 90 dias de antecedência ao vencimento, seguindo as diretrizes da PORTARIA Nº 56 – COLOG, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
– A renovação da licença de funcionamento deve ser solicitada com 60 (sessenta) dias de antecedência ao vencimento, seguindo as diretrizes do art. 9° PORTARIA No 1.274 , DE 25 DE AGOSTO DE 2003
– A solicitação deverá ocorrer até o ultimo dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte a emissão da licença*
– Deve-se considerar a legislação vigente de seu estado.
– Para os produtos químicos controlados pelo Exército brasileiro deverá ser entregue 10 (dez) dias após o término do período previsto (trimestre, em geral; mês, para quem optar pela apresentação mensal), conforme item 14, Anexo XVII, do R-105.
– Para os produtos químicos controlados pela Polícia Federal os mapas de consumo deverão ser entregues mensalmente no 10º dia ÚTIL do mês subsequente ao de referência, conforme art. 22 da Portaria MJ nº 1274/03.
– Para os produtos químicos controlados pela Polícia Civil, os mapas deverão ser entregues 10 (dez) dias após o término do período previsto (trimestre, em geral; mês, para quem optar pela apresentação mensal)
Caso protocolado no prazo previsto nas legislações vigentes até a decisão sobre o pedido, habilitando a pessoa jurídica a continuar exercendo suas atividades, podendo ser identificado no art. 9, parágrafo 1§ da Portaria MJ nº 1274/03.(Polícia Federal), art. 49, §3º, do R-105 (Exército Brasileiro) e na legislação estadual de seu estado (Polícia Civil).